quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Lei em SP vai proibir garupa em motos


Pessoal,

Ouvi hoje pelo rádio sobre a aprovação do PL 485/11 que foi aprovado ontem (22/11) em 2ª instância pela assembléia legislativa, esse projeto proíbe a garupa nas motos nos dias da semana. Eu não concordo com isso! Se for para reduzir acidentes, garanto para vocês (como motociclista) que quem pilota moto com garupa anda com muito mais cuidado do que quem anda sozinho, se for pela criminalidade, garanto que nem todo motociclista que anda acompanhado é bandido, eu mesma não sou e vejo isso como um preconceito injusto. A questão dos crimes cometidos com o uso de motocicletas não vai ser resolvida proibindo a circulação de motos com garupa mas sim com uma maior eficiência na segurança pública.

Sei que quem não anda de moto não entende e até concorda com esse tipo de lei, mas pense só um pouco: se cada moto ocupa o lugar de mais ou menos 4 a 6 carros, imagine como ficaria o trânsito sem as motos. Pense um pouco, isso também diz respeito a você. Leia o texto do Projeto de Lei, ele agora só precisa ser sancionado pelo governador, e repasse a informação se achar importante.

Até mais


PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2011

Proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibido o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados “carona” ou “garupa” durante os dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira.

Artigo 2º - O trânsito de motocicletas com dois ocupantes fica liberado durante os finais de semana e feriados.

Artigo 3º - Torna-se obrigatório o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.

Artigo 4º - O descumprimento do determinado nos caputs 1 e 3 da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada um dos referidos artigos.

Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 5º - O controle e a fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Estadual e Municipal.

Artigo 6º - Esta Lei é válida somente para as áreas urbanas de municípios com a população superior a hum milhão de habitantes.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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